TROTE LEVA BOMBEIROS DO CENTRO E DO CASSINO A INCÊNDIO QUE NÃO EXISTIA NA VILA MARIA DOS ANJOS

  • As equipes foram deslocadas de forma simultânea e ao chegar no local não encontraram nenhum vestígio de incêndio ou pessoas que pudessem informar a existência de alguma ocorrência do tipo. Foto: Rodrigo de Aguiar/Papareia News

Uma falsa ocorrência de incêndio mobilizou as guarnições do Corpo de Bombeiros do Centro e do Cassino, na noite deste domingo, em Rio Grande. O chamado para a sala de operações foi registrado às 22h12 e dava conta de uma casa que estaria em chamas na Rua H do bairro Vila Maria dos Anjos.

As equipes foram deslocadas de forma simultânea e ao chegar no local não encontraram nenhum vestígio de incêndio ou pessoas que pudessem informar a existência de alguma ocorrência do tipo. Como não havia necessidade de atendimento, os militares retornaram aos quarteis para a sequência do turno de serviço.

Ao realizar uma ligação para um serviço de emergência, como o Corpo de Bombeiros, além de obstruir a linha telefônica, uma equipe de profissionais e materiais está sendo empenhada, deixando de ser utilizada no atendimento de quem realmente necessita. Se identificado, o autor está sujeito a pena estalecida na legislação.

De acordo com o artigo 340 do Código Penal, "provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Pena: detenção de um a seis meses ou multa".

A lei municipal nº 8.124 de 03 de julho 2017, de autoria do vereador Julio Cesar Pereira da Silva (MDB), estabelece punições para quem é identificado passando trotes. O artigo 1º, prevê que os responsáveis pelas chamadas estão sujeitos a multa, além das sanções previstas na legislação penal.

Os artigos I, II e III estabelecem os graus dessas multas: "I- 230 URMs; II- 460 URMs, em caso de reincidência; e III- 920 URMs, caso haja ligação após a reincidência constante no inciso II". URMs são Unidades de Referência Municipal que, na data desta reportagem, estão avaliadas em R$ 3,67.

As empresas prestadoras de serviços de telefonia terão 30 dias para fornecer as informações do número que originou a chamada, sob pena de pagamento de multa de 920 URMs. A legislação em sua integralidade pode ser conferida clicando aqui.